AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS NO CONTRATO DE SEGURO.
Esta semana a DECO (Defesa do Consumidor) alertou o Instituto de seguros de Portugal (ISP) para introdução de cláusulas abusivas, por parte de algumas seguradoras, nos seus seguros de saúde. Desta forma, venho alertar o consumidor para o regime aplicável das cláusulas contratuais gerais nos contratos de seguro. Por força da sua caracterização como contrato de adesão, em que as cláusulas contratuais gerais são elaboradas sem prévia negociação individual, a celebração de um contrato de seguro deve observar o fixado pelo regime das cláusulas contratuais gerais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro e com as alterações que lhe foram posteriormente introduzidas. Entre outras disposições relevantes, estatui o n.º 1 do artigo 5.º desse regime jurídico que “as cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las”, o que deverá ser realizado de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em