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ACTUALIZAÇÃO DO VALOR DAS RENDAS NO REGIME DE ARRENDAMENTO URBANO

Depois de me terem sido levantadas várias questões, quer por arrendatários quero por senhorios, quanto à actualização do valor das rendas no Novo Regime de Arrendamento Urbano, aproveito para fazer alguns esclarecimentos. Assim, podem ser actualizadas as rendas dos contratos de arrendamento para habitação celebrados antes da entrada em vigor do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, bem como as rendas dos contratos de arrendamento para fins não habitacionais celebrados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 257/95. O aumento da renda está limitado por lei. A renda actualizada resultará da avaliação fiscal do imóvel e do seu nível de conservação. O valor fiscal é multiplicado pelo coeficiente de conservação, e a renda anual actualizada corresponde a 4% do valor obtido. O pedido de determinação do nível de conservação é dirigido às Comissões Arbitrais Municipais, a funcionar junto às Câmaras Municipais, e a determinação é efectuada

ALTERAÇÕES AO REGIME DE ATRIBUIÇÃO DO RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO

De acordo com as alterações ao regime de atribuição do Rendimento Social de Inserção (RSI), recentemente aprovadas pelo Governo em Conselho de Ministros, as contas bancárias e a propriedade de imóveis (casas e terrenos), passarão a ser consideradas para efeitos de atribuição desta prestação social. O regime de atribuição do RSI é alterado de modo a promover as possibilidades de inserção dos seus beneficiários, através do aumento das suas competências pessoais, sociais, educativas e profissionais. Para o efeito, todos os beneficiários do RSI que tenham entre os 18 e os 55 anos, que não estejam no mercado de trabalho e que tenham capacidade para tal, serão abrangidos, num prazo máximo de seis meses a contar do início da prestação, por medidas de reconhecimento e validação de competências escolares ou profissionais, ou medidas de formação, quer na área das competências pessoais e familiares, quer na área da formação profissional, ou acções educativas ou medidas de aproximação ao mercado

AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS NO CONTRATO DE SEGURO.

Esta semana a DECO (Defesa do Consumidor) alertou o Instituto de seguros de Portugal (ISP) para introdução de cláusulas abusivas, por parte de algumas seguradoras, nos seus seguros de saúde. Desta forma, venho alertar o consumidor para o regime aplicável das cláusulas contratuais gerais nos contratos de seguro. Por força da sua caracterização como contrato de adesão, em que as cláusulas contratuais gerais são elaboradas sem prévia negociação individual, a celebração de um contrato de seguro deve observar o fixado pelo regime das cláusulas contratuais gerais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro e com as alterações que lhe foram posteriormente introduzidas. Entre outras disposições relevantes, estatui o n.º 1 do artigo 5.º desse regime jurídico que “as cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las”, o que deverá ser realizado de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em

Regime Jurídico da Parentalidade

O regime jurídico da parentalidade encontra-se previsto nos artigos 33.º a 66.º do Código do Trabalho e é aplicável desde o dia 1 de Maio de 2009, data em que entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril, que define e regulamenta a protecção da parentalidade no âmbito da segurança social.Com vista à promoção da igualdade de direitos no que se refere ao exercício da parentalidade, a nova redacção do Códigodo Trabalho altera a terminologia e os conceitos de maternidade e paternidade, os quais passam a ser designados por parentalidade. No novo texto do Código do Trabalho, o regime da parentalidade aplica-se a partir do momento em que a situação de gravidez seja do conhecimento do empregador, pelo que, desde que o facto seja notório, dispensa-se a apresentação de atestado médico. O montante dos subsídios pagos pela Segurança Social corresponde a uma percentagem da Remuneração de Referência (“R.R.”).R.R. = R / 180, em que, R = ao total das remunerações registadas nos primeiros 6

DESBLOQUEAMENTO DOS TELEMÓVEIS GRÁTIS

Depois de ter tido conhecimento, por parte de vários consumidores, que as operadoras de telecomunicações lhes cobravam quantias avultadas, findo o contrato de fidelização, pelo desbloqueamento dos telemóveis. Venho por este meio anunciar o fim do custo de cobrança dessas quantias com a aprovação, em Conselho de Ministros no passado dia 11 de Março, na generalidade, um diploma que estabelece limites à cobrança de quantias pela operação de desbloqueamento dos telemóveis, realizada pelos prestadores de serviços de comunicações móveis, durante o período de fidelização do utente ao contrato celebrado e proíbe a cobrança de qualquer quantia findo o período de fidelização, salvo vontade das partes em contrário. De acordo com o citado diploma, findo o período de fidelização é proibido aos operadores de serviços de comunicações electrónicas a cobrança de qualquer quantia pela prestação do serviço de desbloqueamento dos aparelhos. Esse desbloqueamento é, portanto, totalmente gratuito. Durante o

REVALIDAÇÃO DO TÍTULO DE CONDUÇÃO

Como me têm sido colocadas varias questões sobre a revalidação do título de condução venho, por este meio, divulgar alguns esclarecimentos quanto a esse procedimento. Conforme enunciam os Artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 45/2005, de 23 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 103/2005, de 24 de Junho o documento deve ser revalidado de acordo com as idades abaixo indicadas, para as diferentes categorias de veículos, e independentemente da validade averbada no documento. Para evitar as filas de espera utilize o prazo que a lei lhe concede, procedendo à revalidação da sua carta durante os 6 meses que antecedem o dia em que completa as idades obrigatórias. E tenha em atenção que o documento não pode ser renovado com mais de seis meses de antecedência. A carta de condução é revalidada quando atinge as seguintes idades: 1. Condutores de veículos das categorias A, B e B+E, e das subcategorias A1 e B1 •Aos 50, 60, 65, 70 anos e, posteriormente, de dois em dois anos; 2. Condutores de ve

COMO DECLARAR UM ACIDENTE EM 5 PASSOS:

1.º ACIDENTE Após um embate entre dois veículos preencha a declaração amigável. Identifique devidamente os intervenientes, viaturas e eventuais testemunhas. A declaração é feita em duplicado, ficando um exemplar para cada um. Ninguém tem de se declarar culpado. Fotografe o local do acidente e os danos dos veículos. Se houver duvidas ou desacordo quanto ao sucedido chame a polícia. 2.º PARTICIPAÇÃO Comunique à seguradora o acidente no prazo máximo de 8 dias consecutivos. Se não for responsável e o seu seguro só cobrir responsabilidade civil, a participação deve ser feita á seguradora do outro envolvido. Caso contrário, comunique a ambas. A seguradora tem dois dias úteis para marcar a peritagem e quatro dias úteis para apresentar o relatório com o resultado. 3.º DECISÃO No prazo máximo de 30 dias consecutivos, a contar do dia em que marcou a peritagem, a seguradora do outro condutor tem de comunicar se paga ou não paga. Quando o valor estimado da reparação, somado ao do veiculo após o ac