AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS NO CONTRATO DE SEGURO.

Esta semana a DECO (Defesa do Consumidor) alertou o Instituto de seguros de Portugal (ISP) para introdução de cláusulas abusivas, por parte de algumas seguradoras, nos seus seguros de saúde. Desta forma, venho alertar o consumidor para o regime aplicável das cláusulas contratuais gerais nos contratos de seguro.
Por força da sua caracterização como contrato de adesão, em que as cláusulas contratuais gerais são elaboradas sem prévia negociação individual, a celebração de um contrato de seguro deve observar o fixado pelo regime das cláusulas contratuais gerais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro e com as alterações que lhe foram posteriormente introduzidas.
Entre outras disposições relevantes, estatui o n.º 1 do artigo 5.º desse regime jurídico que “as cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las”, o que deverá ser realizado de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência, conforme prescreve o n.º 2 do mesmo preceito.
Apesar de especialmente projectado para o momento da celebração do contrato, o regime das cláusulas contratuais gerais deve ser também respeitado em outras situações similares, designadamente quando as empresas de seguros apresentam uma proposta de renovação em condições diferentes das inicialmente contratadas.
Efectivamente, em qualquer uma dessas ocasiões, os termos contratuais não derivam da livre negociação dos outorgantes, já que o tomador do seguro está limitado a aceitar ou a declinar um clausulado de antemão definido, donde se deve concluir que merecem o mesmo quadro legal de cautela, com vista a assegurar o real conhecimento do seu teor por parte daquele.
Por outro lado, genericamente, importa sublinhar que as cláusulas contratuais reivindicam necessariamente um acordo de vontades, o qual deve ser alcançado segundo as regras da boa fé, de harmonia com o previsto no n.º 1 do artigo 227.º e no artigo 232.º do Código Civil.
Neste sentido, a introdução de uma importante alteração contratual, no quadro da proposta de renovação do contrato de seguro, sem que aquela alteração assuma equivalente preponderância na correspondência dirigida ao tomador do seguro, não sobressaindo de forma clara e perceptível, proporcionando um conhecimento exacto, poderá conduzir a uma decisão de vinculação pouco esclarecida e consciente.

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