ACTUALIZAÇÃO DO VALOR DAS RENDAS NO REGIME DE ARRENDAMENTO URBANO

Depois de me terem sido levantadas várias questões, quer por arrendatários quero por senhorios, quanto à actualização do valor das rendas no Novo Regime de Arrendamento Urbano, aproveito para fazer alguns esclarecimentos.
Assim, podem ser actualizadas as rendas dos contratos de arrendamento para habitação celebrados antes da entrada em vigor do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, bem como as rendas dos contratos de arrendamento para fins não habitacionais celebrados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 257/95.
O aumento da renda está limitado por lei. A renda actualizada resultará da avaliação fiscal do imóvel e do seu nível de conservação. O valor fiscal é multiplicado pelo coeficiente de conservação, e a renda anual actualizada corresponde a 4% do valor obtido.
O pedido de determinação do nível de conservação é dirigido às Comissões Arbitrais Municipais, a funcionar junto às Câmaras Municipais, e a determinação é efectuada por engenheiro ou arquitecto, usando critérios objectivos fixados em diploma próprio.
Na actualização da renda se ao prédio for atribuído um nível de conservação mau ou péssimo, o inquilino poderá intimá-lo à realização de obras. Se o senhorio não as realizar, o inquilino pode tomar a iniciativa de realização das obras, solicitar à Câmara Municipal a realização de obras coercivas ou comprar o locado pelo valor da avaliação fiscal. Há legislação especial que regula o apoio a conceder ao senhorio que queira reabilitar o seu património.

Comentários

Mensagens populares deste blogue

Lei do Cibercrime

Taxa de Utilização de cartões de débito e de crédito.

RECLAMAÇÕES DO CLIENTE BANCÁRIO.