ALTERAÇÕES AO REGIME DE ATRIBUIÇÃO DO RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO
De acordo com as alterações ao regime de atribuição do Rendimento Social de Inserção (RSI), recentemente aprovadas pelo Governo em Conselho de Ministros, as contas bancárias e a propriedade de imóveis (casas e terrenos), passarão a ser consideradas para efeitos de atribuição desta prestação social.
O regime de atribuição do RSI é alterado de modo a promover as possibilidades de inserção dos seus beneficiários, através do aumento das suas competências pessoais, sociais, educativas e profissionais. Para o efeito, todos os beneficiários do RSI que tenham entre os 18 e os 55 anos, que não estejam no mercado de trabalho e que tenham capacidade para tal, serão abrangidos, num prazo máximo de seis meses a contar do início da prestação, por medidas de reconhecimento e validação de competências escolares ou profissionais, ou medidas de formação, quer na área das competências pessoais e familiares, quer na área da formação profissional, ou acções educativas ou medidas de aproximação ao mercado de trabalho.
Prevê-se expressamente a cessação da prestação em caso de recusa de emprego adequado às aptidões e condições físicas e às habilitações escolares e á formação profissional dos beneficiários, de recusa de trabalho socialmente necessário, de formação profissional ou de outras medidas activas de emprego.
As recusas injustificadas de emprego adequado às aptidões e condições físicas dos beneficiários, de trabalho socialmente necessário e de formação profissional passam a implicar a inibição do acesso à prestação por 24 meses e não 12 meses, como acontece no regime ainda em vigor.
O regime de atribuição do RSI é alterado de modo a promover as possibilidades de inserção dos seus beneficiários, através do aumento das suas competências pessoais, sociais, educativas e profissionais. Para o efeito, todos os beneficiários do RSI que tenham entre os 18 e os 55 anos, que não estejam no mercado de trabalho e que tenham capacidade para tal, serão abrangidos, num prazo máximo de seis meses a contar do início da prestação, por medidas de reconhecimento e validação de competências escolares ou profissionais, ou medidas de formação, quer na área das competências pessoais e familiares, quer na área da formação profissional, ou acções educativas ou medidas de aproximação ao mercado de trabalho.
Prevê-se expressamente a cessação da prestação em caso de recusa de emprego adequado às aptidões e condições físicas e às habilitações escolares e á formação profissional dos beneficiários, de recusa de trabalho socialmente necessário, de formação profissional ou de outras medidas activas de emprego.
As recusas injustificadas de emprego adequado às aptidões e condições físicas dos beneficiários, de trabalho socialmente necessário e de formação profissional passam a implicar a inibição do acesso à prestação por 24 meses e não 12 meses, como acontece no regime ainda em vigor.
Comentários