RENEGOCIAÇÃO DAS CONDIÇÕES DOS EMPRÉSTIMOS
Com toda a certeza, que muitos de vocês já fizeram as contas de quanto pagam de juros no crédito á habitação!
Assim, e de entre o emaranhado de dificuldades que varias famílias portuguesas atravessam, surge uma lei com vista a alcançar a maior flexibilidade de renegociação do crédito, protegendo os mutuários.
Consagram assim as novas regras relativas á renegociação e mobilidade dos créditos bancários para a habitação, constantes do Dec. Lei n.º 171/2008 de 26 de Agosto, que entraram em vigor no dia 26 de Setembro do corrente ano.
O diploma ora aprovado, e como estipula o seu art. 2º, é aplicável às relações contratuais de crédito para aquisição, construção e realização de obras em habitação própria permanente, secundária, ou para arrendamento, bem como para a aquisição de terrenos para construção de habitação própria, quando ocorra renegociação do crédito ou transferência para instituição de crédito diversa.
De entre essas regras está vedado às instituições de crédito a cobrança de qualquer comissão pela análise da renegociação das condições do crédito, nomeadamente do “spread” ou do prazo da duração do contrato de mútuo, bem como fazer depender a renegociação do crédito da aquisição de outros produtos ou serviços financeiros.
Podendo desta forma, o cidadão mutuário renegociar livremente o seu crédito a habitação sem quaisquer ónus ou encargos.
Outra das alterações, é que no reembolso antecipado total com vista à transferência do crédito para outro banco não influencia o contrato de seguro celebrado no âmbito do contrato de mútuo, desde de que as condições do novo contratam não afectem os riscos que se encontravam já abrangidos por aquele, isto sem prejuízo da substituição do beneficiário das apólices pela nova instituição mutuante. O que vigorará independentemente de qualquer clausula em sentido contrario, ou que de alguma forma agrave a posição do segurado ou do mutuário em função da transferência do credito.
Desta forma e concluindo, procurou-se através da lei retirar os obstáculos à renegociação dos créditos à habitação, sem ónus e encargos, com vista a melhorar a situação financeira das famílias portuguesas que se vem agravando com a crise económica.
Assim, e de entre o emaranhado de dificuldades que varias famílias portuguesas atravessam, surge uma lei com vista a alcançar a maior flexibilidade de renegociação do crédito, protegendo os mutuários.
Consagram assim as novas regras relativas á renegociação e mobilidade dos créditos bancários para a habitação, constantes do Dec. Lei n.º 171/2008 de 26 de Agosto, que entraram em vigor no dia 26 de Setembro do corrente ano.
O diploma ora aprovado, e como estipula o seu art. 2º, é aplicável às relações contratuais de crédito para aquisição, construção e realização de obras em habitação própria permanente, secundária, ou para arrendamento, bem como para a aquisição de terrenos para construção de habitação própria, quando ocorra renegociação do crédito ou transferência para instituição de crédito diversa.
De entre essas regras está vedado às instituições de crédito a cobrança de qualquer comissão pela análise da renegociação das condições do crédito, nomeadamente do “spread” ou do prazo da duração do contrato de mútuo, bem como fazer depender a renegociação do crédito da aquisição de outros produtos ou serviços financeiros.
Podendo desta forma, o cidadão mutuário renegociar livremente o seu crédito a habitação sem quaisquer ónus ou encargos.
Outra das alterações, é que no reembolso antecipado total com vista à transferência do crédito para outro banco não influencia o contrato de seguro celebrado no âmbito do contrato de mútuo, desde de que as condições do novo contratam não afectem os riscos que se encontravam já abrangidos por aquele, isto sem prejuízo da substituição do beneficiário das apólices pela nova instituição mutuante. O que vigorará independentemente de qualquer clausula em sentido contrario, ou que de alguma forma agrave a posição do segurado ou do mutuário em função da transferência do credito.
Desta forma e concluindo, procurou-se através da lei retirar os obstáculos à renegociação dos créditos à habitação, sem ónus e encargos, com vista a melhorar a situação financeira das famílias portuguesas que se vem agravando com a crise económica.
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