ACTOS QUE PODEM SER PRATICADOS POR ADVOGADOS
Como me tem sido constantemente questionado que tipo de actos podem agora praticar, os advogados para além da compra e venda de imóveis, com as novas medidas ora aprovadas, pelo DL n.º 116/2008 de 4 de Julho. Assim, passo a destacar e a explicar mais dois actos que podem agora ser praticados por advogados:
A DOAÇÃO é o contrato bilateral pelo qual uma pessoa, por espírito de liberalidade e á custa do seu património, dispõe gratuitamente de uma coisa ou de um direito, ou assume uma obrigação, em benefício de outro contraente. São três os requisitos exigidos no art. 940.º do Código civil para que exista uma doação:
a)Disposição gratuita de certos bens ou direitos, ou assunção de uma divida em benefício do donatário, ou seja, a atribuição patrimonial sem correspectivos;
b)Espírito de liberalidade;
c)Diminuição do património do doador.
O decreto-lei n.º 116/2008 de 4 de Julho tornou facultativas as escrituras relativas a este acto, podendo ser titulado por documento particular autenticado.
A ALIENAÇÃO DE HERANÇA ou de quinhão hereditário é também feito por escritura publica ou documento particular autenticado se existirem bens cuja alienação deve ser feita por uma dessas formas, nomeadamente bens imóveis.
Fora destes casos, a alienação deve constar de documento particular.
Quando seja vendido ou dado em cumprimento a estranhos um quinhão hereditário, os co-herdeiros gozam do direito de preferência nos termos em que este direito assiste a comproprietários, sendo o prazo para exercício do direito, havendo comunicação para a preferência, de dois meses.
A DOAÇÃO é o contrato bilateral pelo qual uma pessoa, por espírito de liberalidade e á custa do seu património, dispõe gratuitamente de uma coisa ou de um direito, ou assume uma obrigação, em benefício de outro contraente. São três os requisitos exigidos no art. 940.º do Código civil para que exista uma doação:
a)Disposição gratuita de certos bens ou direitos, ou assunção de uma divida em benefício do donatário, ou seja, a atribuição patrimonial sem correspectivos;
b)Espírito de liberalidade;
c)Diminuição do património do doador.
O decreto-lei n.º 116/2008 de 4 de Julho tornou facultativas as escrituras relativas a este acto, podendo ser titulado por documento particular autenticado.
A ALIENAÇÃO DE HERANÇA ou de quinhão hereditário é também feito por escritura publica ou documento particular autenticado se existirem bens cuja alienação deve ser feita por uma dessas formas, nomeadamente bens imóveis.
Fora destes casos, a alienação deve constar de documento particular.
Quando seja vendido ou dado em cumprimento a estranhos um quinhão hereditário, os co-herdeiros gozam do direito de preferência nos termos em que este direito assiste a comproprietários, sendo o prazo para exercício do direito, havendo comunicação para a preferência, de dois meses.
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