COMO DECLARAR UM ACIDENTE EM 5 PASSOS:
1.º ACIDENTE
Após um embate entre dois veículos preencha a declaração amigável. Identifique devidamente os intervenientes, viaturas e eventuais testemunhas. A declaração é feita em duplicado, ficando um exemplar para cada um. Ninguém tem de se declarar culpado.
Fotografe o local do acidente e os danos dos veículos. Se houver duvidas ou desacordo quanto ao sucedido chame a polícia.
2.º PARTICIPAÇÃO
Comunique à seguradora o acidente no prazo máximo de 8 dias consecutivos. Se não for responsável e o seu seguro só cobrir responsabilidade civil, a participação deve ser feita á seguradora do outro envolvido. Caso contrário, comunique a ambas.
A seguradora tem dois dias úteis para marcar a peritagem e quatro dias úteis para apresentar o relatório com o resultado.
3.º DECISÃO
No prazo máximo de 30 dias consecutivos, a contar do dia em que marcou a peritagem, a seguradora do outro condutor tem de comunicar se paga ou não paga.
Quando o valor estimado da reparação, somado ao do veiculo após o acidente, ultrapassa o valor comercial da viatura, é declarada a perda total. Para calcular a quantia a pagar, a maioria das seguradoras usam as tabelas da Eurotax.
Se não concordar com a divisão da responsabilidade da seguradora, tem 5 dias úteis para apresentar novas informações que julgue relevantes sobre o acidente.
4.º REPARAR
Assim que a seguradora do outro condutor assume a responsabilidade, o consumidor tem direito a um veículo de substituição, até final da reparação. Se aquela se recusar, queixe-se no Centro de Arbitragem do Sector Automóvel ou Julgado de Paz da Área de residência.
5.º RECLAMAR
Senão concordar com a decisão da seguradora comece por reclamar, para a mesma, através de carta registada com aviso de recepção. Exponha o problema de forma clara, sem esquecer de identificar o número da apólice. Dê um prazo de 15 dias para resposta e junte as provas que tiver.
Senão obtiver resposta, informe o Instituto de Seguros de Portugal da situação e recorra ao CIMASA (Tribunal arbitral criado para o efeito) ou julgados de paz ou informe o seu advogado para instaurar a acção judicial competente.
Após um embate entre dois veículos preencha a declaração amigável. Identifique devidamente os intervenientes, viaturas e eventuais testemunhas. A declaração é feita em duplicado, ficando um exemplar para cada um. Ninguém tem de se declarar culpado.
Fotografe o local do acidente e os danos dos veículos. Se houver duvidas ou desacordo quanto ao sucedido chame a polícia.
2.º PARTICIPAÇÃO
Comunique à seguradora o acidente no prazo máximo de 8 dias consecutivos. Se não for responsável e o seu seguro só cobrir responsabilidade civil, a participação deve ser feita á seguradora do outro envolvido. Caso contrário, comunique a ambas.
A seguradora tem dois dias úteis para marcar a peritagem e quatro dias úteis para apresentar o relatório com o resultado.
3.º DECISÃO
No prazo máximo de 30 dias consecutivos, a contar do dia em que marcou a peritagem, a seguradora do outro condutor tem de comunicar se paga ou não paga.
Quando o valor estimado da reparação, somado ao do veiculo após o acidente, ultrapassa o valor comercial da viatura, é declarada a perda total. Para calcular a quantia a pagar, a maioria das seguradoras usam as tabelas da Eurotax.
Se não concordar com a divisão da responsabilidade da seguradora, tem 5 dias úteis para apresentar novas informações que julgue relevantes sobre o acidente.
4.º REPARAR
Assim que a seguradora do outro condutor assume a responsabilidade, o consumidor tem direito a um veículo de substituição, até final da reparação. Se aquela se recusar, queixe-se no Centro de Arbitragem do Sector Automóvel ou Julgado de Paz da Área de residência.
5.º RECLAMAR
Senão concordar com a decisão da seguradora comece por reclamar, para a mesma, através de carta registada com aviso de recepção. Exponha o problema de forma clara, sem esquecer de identificar o número da apólice. Dê um prazo de 15 dias para resposta e junte as provas que tiver.
Senão obtiver resposta, informe o Instituto de Seguros de Portugal da situação e recorra ao CIMASA (Tribunal arbitral criado para o efeito) ou julgados de paz ou informe o seu advogado para instaurar a acção judicial competente.
Comentários
Bom artigo.
gostava apenas de deixar aqui uns apontamentos:
Ponto 1
- O preenchimento da Declaração Amigável (DAAA), não impica o reconhecimento da culpa do sinistro; ao assinar o interveniente apenas reconhece que o sinistro aconteceu conforme está mencionada na DAAA. Convém sempre ter cuidado com as circunstâncias assinaladas (as cruzinhas) sendo que se achar que nenhuma se adapta ao sinistro, a pessoa tem sempre a hipótese de escrever nas "observações";
Ponto 2
A Seguradora tem 2 dias para marcar a peritagem mas tem oito dias úteis para concluir a peritagem (12 se houver lugar a desmontagens); E isto se a oficina for escolhida pelo lesado.
Após a sua conclusão é que surgem os 4 dias para a sua comunicação ao lesado.
Ponto 3
A seguradora tem 30 dias úteis para comunicar a decisão.
Estes prazos também só se aplicam caso não hajam feridos, senão os prazos alargam-se.
Para melhor informação, aconselho a consulta ao dec-Lei 291/2007 Artº36.
Após estes reparos quero mais uma vez dar-te os parabéns por este trabalho, já que é necessário mais informação sobre os direitos e deveres dos cidadãos.
Abraço.
Rui Azevedo
A Seguradora