DESBLOQUEAMENTO DOS TELEMÓVEIS GRÁTIS
Depois de ter tido conhecimento, por parte de vários consumidores, que as operadoras de telecomunicações lhes cobravam quantias avultadas, findo o contrato de fidelização, pelo desbloqueamento dos telemóveis.
Venho por este meio anunciar o fim do custo de cobrança dessas quantias com a aprovação, em Conselho de Ministros no passado dia 11 de Março, na generalidade, um diploma que estabelece limites à cobrança de quantias pela operação de desbloqueamento dos telemóveis, realizada pelos prestadores de serviços de comunicações móveis, durante o período de fidelização do utente ao contrato celebrado e proíbe a cobrança de qualquer quantia findo o período de fidelização, salvo vontade das partes em contrário.
De acordo com o citado diploma, findo o período de fidelização é proibido aos operadores de serviços de comunicações electrónicas a cobrança de qualquer quantia pela prestação do serviço de desbloqueamento dos aparelhos. Esse desbloqueamento é, portanto, totalmente gratuito. Durante o período de fidelização poderá ser cobrada uma determinada quantia pela prestação do serviço de desbloqueamento, embora essa quantia não possa ser superior a 50% do valor pago pelo consumidor aquando da aquisição da posse ou da propriedade do aparelho em causa. O diploma ora aprovado determina, ainda, que o operador de comunicações móveis deve, previamente à celebração do contrato, informar o utilizador sobre as características do equipamento, nomeadamente sobre se o mesmo se encontra bloqueado para acesso a determinada rede de comunicações e a forma e as condições do respectivo desbloqueamento.
Venho por este meio anunciar o fim do custo de cobrança dessas quantias com a aprovação, em Conselho de Ministros no passado dia 11 de Março, na generalidade, um diploma que estabelece limites à cobrança de quantias pela operação de desbloqueamento dos telemóveis, realizada pelos prestadores de serviços de comunicações móveis, durante o período de fidelização do utente ao contrato celebrado e proíbe a cobrança de qualquer quantia findo o período de fidelização, salvo vontade das partes em contrário.
De acordo com o citado diploma, findo o período de fidelização é proibido aos operadores de serviços de comunicações electrónicas a cobrança de qualquer quantia pela prestação do serviço de desbloqueamento dos aparelhos. Esse desbloqueamento é, portanto, totalmente gratuito. Durante o período de fidelização poderá ser cobrada uma determinada quantia pela prestação do serviço de desbloqueamento, embora essa quantia não possa ser superior a 50% do valor pago pelo consumidor aquando da aquisição da posse ou da propriedade do aparelho em causa. O diploma ora aprovado determina, ainda, que o operador de comunicações móveis deve, previamente à celebração do contrato, informar o utilizador sobre as características do equipamento, nomeadamente sobre se o mesmo se encontra bloqueado para acesso a determinada rede de comunicações e a forma e as condições do respectivo desbloqueamento.
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