Regime Jurídico da Parentalidade
O regime jurídico da parentalidade encontra-se previsto nos artigos 33.º a 66.º do Código do Trabalho e é aplicável desde o dia 1 de Maio de 2009, data em que entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril, que define e regulamenta a protecção da parentalidade no âmbito da segurança social.Com vista à promoção da igualdade de direitos no que se refere ao exercício da parentalidade, a nova redacção do Códigodo Trabalho altera a terminologia e os conceitos de maternidade e paternidade, os quais passam a ser designados por parentalidade.
No novo texto do Código do Trabalho, o regime da parentalidade aplica-se a partir do momento em que a situação de gravidez seja do conhecimento do empregador, pelo que, desde que o facto seja notório, dispensa-se a apresentação de atestado médico.
O montante dos subsídios pagos pela Segurança Social corresponde a uma percentagem da Remuneração de Referência (“R.R.”).R.R. = R / 180, em que, R = ao total das remunerações registadas nos primeiros 6 meses civis imediatamente anteriores ao segundo mês que antecede o início do impedimento para o trabalho.
A mãe e o pai trabalhadores têm direito, por nascimento de filho, a licença parental inicial, anteriormente designada por licença de maternidade, de duração variável entre 120 a 180 dias, consoante a mesma seja ou não partilhada pelos progenitores.
Caso o pai e a mãe optem por a licença parental inicial ser partilhada, a sua duração será de 150 dias, com um subsídio de 100 % da R.R., ou 180 dias, com um subsídio de 83 % da R.R..
De acordo com o novo regime da parentalidade, entende-se que a licença é partilhada no caso de cada um dos progenitores gozar, em exclusivo, um período de 30 dias consecutivos, ou 2 períodos de 15 dias consecutivos, após o período de gozo obrigatório pela mãe (6 semanas subsequentes ao parto).
Em caso de partilha do gozo da licença, a mãe e o pai informam os respectivos empregadores, até 7 dias após o parto, do início e termo dos períodos a gozar por cada um, entregando, para o efeito, declaração conjunta.
Se não houver partilha da licença, ou se o período partilhado for inferior a 1 mês, a duração da licença de parentalidade será de 120 dias com um subsídio de 100 % da R.R., ou 150 dias retribuídos com um subsídio de 80 % da R.R..
A mãe, se exercer actividade profissional, tem sempre direito a uma licença parental inicial exclusiva, em que 30 dias, facultativos, podem ser gozados antes do parto e 42 dias são gozados, necessariamente, a seguir a este.
Estes dias estão incluídos no período correspondente ao subsídio parental inicial.
No novo texto do Código do Trabalho, o regime da parentalidade aplica-se a partir do momento em que a situação de gravidez seja do conhecimento do empregador, pelo que, desde que o facto seja notório, dispensa-se a apresentação de atestado médico.
O montante dos subsídios pagos pela Segurança Social corresponde a uma percentagem da Remuneração de Referência (“R.R.”).R.R. = R / 180, em que, R = ao total das remunerações registadas nos primeiros 6 meses civis imediatamente anteriores ao segundo mês que antecede o início do impedimento para o trabalho.
A mãe e o pai trabalhadores têm direito, por nascimento de filho, a licença parental inicial, anteriormente designada por licença de maternidade, de duração variável entre 120 a 180 dias, consoante a mesma seja ou não partilhada pelos progenitores.
Caso o pai e a mãe optem por a licença parental inicial ser partilhada, a sua duração será de 150 dias, com um subsídio de 100 % da R.R., ou 180 dias, com um subsídio de 83 % da R.R..
De acordo com o novo regime da parentalidade, entende-se que a licença é partilhada no caso de cada um dos progenitores gozar, em exclusivo, um período de 30 dias consecutivos, ou 2 períodos de 15 dias consecutivos, após o período de gozo obrigatório pela mãe (6 semanas subsequentes ao parto).
Em caso de partilha do gozo da licença, a mãe e o pai informam os respectivos empregadores, até 7 dias após o parto, do início e termo dos períodos a gozar por cada um, entregando, para o efeito, declaração conjunta.
Se não houver partilha da licença, ou se o período partilhado for inferior a 1 mês, a duração da licença de parentalidade será de 120 dias com um subsídio de 100 % da R.R., ou 150 dias retribuídos com um subsídio de 80 % da R.R..
A mãe, se exercer actividade profissional, tem sempre direito a uma licença parental inicial exclusiva, em que 30 dias, facultativos, podem ser gozados antes do parto e 42 dias são gozados, necessariamente, a seguir a este.
Estes dias estão incluídos no período correspondente ao subsídio parental inicial.
Comentários