Lei do Cibercrime
No dia 15 de Outubro de 2009 entrou em vigor a lei do Cibercrime que transpõe para a ordem jurídica interna a decisão comunitária relativa a ataques contra sistemas de informação, e adapta o direito interno à Convenção sobre Cibercrime do Conselho da Europa.
Esta nova lei vem, assim, estabelecer as disposições penais materiais e processuais, bem como as disposições relativas á cooperação internacional em matéria penal, relativas ao domínio cibercrime e da recolha de prova em suporte electrónico.
Esta nova lei tipifica condutas que passam a constituir crime, como por exemplo: a falsidade informática, o dano relativo a programas ou outros dados informáticos, a sabotagem informática, o acesso ilegítimo, a intercepção ilegítima e a reprodução ilegítima de programa protegido, prevendo e estabelecendo a punição de cada um destes crimes.
De referir, ainda, que Portugal também aprovou a Convenção sobre o Cibercrime, adoptada em Budapeste em 23 de Novembro de 2001, na medida em que reconhece a necessidade de haver cooperação entre os Estados e a industria privada no combate ao cibercrime, por acreditar que uma luta efectiva contra o cibercrime requer uma cooperação internacional em matéria penal mais intensa, rápida e eficaz, e por considerar que esta convenção é necessária para impedir os actos praticados contra a confidencialidade, integridade e disponibilidade de sistemas informáticos, de redes e dados informáticos, bem como a utilização fraudulenta desses sistemas, redes e dados.
Esta nova lei vem, assim, estabelecer as disposições penais materiais e processuais, bem como as disposições relativas á cooperação internacional em matéria penal, relativas ao domínio cibercrime e da recolha de prova em suporte electrónico.
Esta nova lei tipifica condutas que passam a constituir crime, como por exemplo: a falsidade informática, o dano relativo a programas ou outros dados informáticos, a sabotagem informática, o acesso ilegítimo, a intercepção ilegítima e a reprodução ilegítima de programa protegido, prevendo e estabelecendo a punição de cada um destes crimes.
De referir, ainda, que Portugal também aprovou a Convenção sobre o Cibercrime, adoptada em Budapeste em 23 de Novembro de 2001, na medida em que reconhece a necessidade de haver cooperação entre os Estados e a industria privada no combate ao cibercrime, por acreditar que uma luta efectiva contra o cibercrime requer uma cooperação internacional em matéria penal mais intensa, rápida e eficaz, e por considerar que esta convenção é necessária para impedir os actos praticados contra a confidencialidade, integridade e disponibilidade de sistemas informáticos, de redes e dados informáticos, bem como a utilização fraudulenta desses sistemas, redes e dados.
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